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Categoria: A Sociedade Portuguesa de Suicidologia
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Publicado em Sábado, 29 junho 2013 13:39
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Escrito por Sociedade Portuguesa de Suicidologia
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Natureza e fins | Dos Sócios | Órgãos Sociais | Disposições Finais | Regulamento Eleitoral
Natureza e Fins
Designação
A Sociedade Portuguesa de Suicidologia, adiante designada por SPS, é uma pessoa colectiva constituída sem fins lucrativos.
Âmbito
A SPS tem como objecto social a actividade científica, cultural e social, o aperfeiçoamento humano, organizativo, técnico, ético e de formação, a investigação, promoção e educação para a saúde, a concepção e a execução de projectos no domínio do estudo e investigação do suicídio e condutas suicidas.
Sede e delegações
1. A SPS tem sede na Liga de Amigos dos HUC na Praceta Professor Mota Pinto, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais (a qual pode ser transferida sempre que a Assembleia Geral o entenda necessário).
2. A SPS pode criar delegações em todo o território nacional e estrangeiro.
Fins
Para a realização do seu escopo, a SPS promoverá o desenvolvimento da suicidologia, o que deverá concretizar-se designadamente através da:
a) Contribuição para o estudo e investigação científica nas suas diversas vertentes;
b) Prestação de cuidados de saúde na sua área de intervenção;
c) Promoção de acções de formação nas áreas da saúde e intervenção social;
d) Dinamização das relações científicas entre os seus sócios e outros profissionais com interesses afins;
e) Cooperação com outras sociedades congéneres e instituições ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que cultivem interesses e objectivos afins.
f) Organização de cursos, conferências, congressos, exposições ou outras actividades relacionadas com esta disciplina.
g) Representação, por intermédio dos seus membros, em instituições, congressos e reuniões científicas nacionais e estrangeiras.
Associação com outras entidades
A SPS pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Dos Sócios
Constituição
1. A SPS é constituída pelos sócios existentes à data de entrada em vigor dos presentes estatutos e pelos que vierem a inscrever-se nas condições neles previstas, quer sejam pessoas singulares maiores de idade ou pessoas colectivas.
§ único O número de sócios será sempre igual ou superior ao dobro do número de elementos dos corpos gerentes.
2. A SPS terá as seguintes categorias de sócios: titulares, agregados, honorários, correspondentes e beneméritos.
Requisitos para cada uma das categorias de sócios:
a) Titulares
a.1) Ter residência habitual em Portugal;
a.2) Possuir licenciatura na área das ciências biomédicas, ciências sociais ou humanas ou outra com relevância para o objecto social da SPS.
b) Agregados
Os sócios que não preenchendo os requisitos da alínea anterior, exerçam uma actividade profissional, científica, social ou cultural relacionada com o âmbito do objecto social da SPS.
c) Honorários
Ter contribuído para o progresso do conhecimento no domínio da suicidologia ou disciplinas afins ou ter prestado serviços relevantes à SPS, qualquer que seja a sua nacionalidade.
d) Correspondentes
Sócios que não residem habitualmente em Portugal, com obra científica de reconhecido mérito.
e) Beneméritos
Sócios de qualquer das categorias atrás mencionadas ou indivíduos e instituições que tenham contribuído de forma relevante para a SPS e forem considerados dignos desta instituição.
3. As pessoas colectivas poderão integrar qualquer categoria de sócios à excepção de sócios titulares.
§ único São considerados sócios fundadores os que promoveram a criação da SPS, sendo os outorgantes da escritura e ainda os a seguir nomeados em lista anexa aos presentes Estatutos.
Admissão
São condições de admissão as seguintes:
a) Titulares e Agregados A candidatura a sócios titulares ou agregados deverá ser apresentada à Direcção acompanhada de prova documental e por proposta de dois sócios titulares ou agregados no pleno gozo dos seus direitos. Dessa proposta dará a Direcção conhecimento prévio aos membros da SPS, a fim de a sua admissão ser votada em Assembleia Geral. A admissão do candidato dependerá da obtenção de pelo menos dois terços de votos favoráveis.
b) Honorários A Direcção apresentará uma proposta a ser submetida a votação numa Assembleia Geral em cuja ordem de trabalhos venha mencionado o nome e uma breve nota curricular do candidato. A sua admissão dependerá da obtenção de, pelo menos, quatro quintos de votos favoráveis.
c) Correspondentes A sua admissão será considerada após a solicitação do próprio ou por proposta da Direcção. Em qualquer dos casos a admissão do candidato dependerá de, pelo menos, dois terços de votos favoráveis da Assembleia Geral.
d) Beneméritos A Direcção apresentará uma proposta a ser submetida a votação em Assembleia Geral. A sua admissão dependerá da obtenção de pelo menos dois terços de votos favoráveis.
Direitos dos sócios
1. Constituem direitos dos sócios titulares:
a) Participar nas actividades associativas e usufruir dos serviços da SPS.
b) Participar nas Assembleias Gerais.
c) Apresentar comunicações ou outros trabalhos nas reuniões científicas.
d) Eleger para os diversos cargos sociais.
e) Ser eleito para os diversos cargos sociais.
f) Ser designado para o exercício de funções específicas.
g) Propor a admissão de novos sócios.
h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
i) Ter acesso a todos os documentos produzidos pela SPS.
j) Receber um exemplar do boletim e outras publicações.
2. Os sócios agregados gozam dos direitos constantes do número 1, à excepção dos previstos na alínea e).
3. Os sócios honorários e os correspondentes gozam dos direitos constantes do número 1, à excepção dos previstos nas alíneas b), cuja participação fica condicionada ao estatuto de observador, d), g) e h).
Deveres dos sócios
1. Constituem deveres dos sócios:
a) Contribuir para a realização dos fins da SPS.
b) Cumprir o disposto nos presentes estatutos e regulamentos que venham a ser aprovados.
c) Exercer os cargos, representações ou funções específicas para que tenham sido eleitos ou designados.
d) Aceitar as decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
e) Pagar a jóia e a quota aprovadas em Assembleia Geral, salvo os que delas estiverem isentos por força dos presentes estatutos.
f) Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, a mudança de residência.
§ único Os sócios honorários e correspondentes, quando propostos pela Direcção, estão isentos dos deveres constantes na alínea e).
Perda da qualidade de sócio e sanções
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os sócios que pedirem a sua demissão.
b) Os sócios que, tendo um débito de quotas superior a dois anos, depois de devidamente notificados, não o liquidarem dentro dos prazos que lhes forem estipulados.
c) Os sócios que pratiquem actos gravemente lesivos dos interesses e bom nome da SPS.
2. A suspensão é determinada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sendo comunicada aos sócios por carta registada.
3. Da decisão de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de sessenta dias a contar da data da sua notificação.
4. A suspensão do sócio termina:
a) Com a reaquisição plena de direitos.
b) Com a aplicação da pena de expulsão.
5. A pena de expulsão terá de ser decidida em Assembleia Geral, mediante votação secreta e com maioria de dois terços.
Órgãos Sociais
Enumeração
1. A SPS terá os seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
b) Conselho Científico, Delegações Regionais e Comissões.
Mandato
1. O mandato dos corpos sociais da SPS tem uma duração de dois anos.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse dos corpos gerentes perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando, por motivos de força maior, as eleições não forem realizadas nos prazos estatutários, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
4. Não é permitida a eleição de qualquer membro para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral, por maioria de dois terços, considerar inconveniente proceder à sua substituição.
Compoição da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios titulares e agregados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa, por ela eleita.
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da SPS.
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico .
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da SPS.
f) Autorizar a SPS a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
h) Fixar o montante das quotas.
Sessões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá em Sessão Ordinária pelo menos uma vez por ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o exercício seguinte.
3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da sua Mesa, a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal e ainda a requerimento de, pelo menos, 20% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Convocações da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos fixados nos presentes estatutos.
2. A convocação é feita por aviso postal expedido para cada sócio, dela constando obrigatoriamente a indicação do dia, hora e local da sua realização, bem assim como a ordem de trabalhos.
3. A convocação da Assembleia Geral nos termos do número três do artigo anterior, deve ser feita no prazo máximo de quinze dias após a data da recepção do requerimento dos sócios, devendo a reunião realizar-se impreterivelmente nos quinze dias imediatos.
Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral funcionará segundo as regras habituais das Assembleias Democráticas.
2. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocação, se estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de sócios.
3. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. Os sócios podem fazer-se representar por outros sócios através de carta com assinatura reconhecida dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo cada sócio deter mais do que uma representação.
5. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá realizar-se se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Deliberações da Assembleia Geral
1. É exigida maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f) e g) do artigo 14º.
2. As situações previstas na alínea e) do artigo 14º terão de ser aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito por uma maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Vogal.
2. Compete ao Presidente da Mesa ou seu substituto convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos e aos Secretários coadjuvar o Presidente e elaborar as actas, que serão assinadas por todos os membros.
3. Compete à Mesa elaborar e apresentar um parecer em Assembleia Geral Ordinária sobre o relatório de contas e actividades da Direcção no termo do mandato desta.
Composição e competências da Mesa da Direcção
1. A Direcção da SPS será constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Tesoureiro e dois Vogais, devendo o seu funcionamento obedecer aos princípios da colegialidade e, sempre que possível, aos da representatividade e rotatividade regionais.
2. Compete à Direcção gerir a SPS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Promover e concretizar o objecto social da SPS;
b) Assegurar as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos dos sócios;
c) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da SPS;
d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos sócios nos termos dos presentes estatutos;
f) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal ao serviço da SPS;
g) Representar a SPS em juízo ou fora dele;
h) Compete ao Presidente coordenar as actividades da Direcção, convocar e presidir as reuniões científicas e representar oficialmente a SPS;
i) Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, segundo a indicação deste;
j) Compete ao Secretário-Geral orientar a organização das sessões científicas, assinar o expediente corrente e, de um modo geral, promover a execução das decisões da Direcção;
k) Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da SPS e assegurar a respectiva contabilidade;
l) Compete aos Vogais assegurar o desempenho das funções específicas que lhes forem distribuídas pela Direcção, bem assim como substituir o Secretário-Geral e o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
§ único A SPS obriga-se com as assinaturas do Presidente e do Secretário-Geral ou do Tesoureiro.
Composição e competências da Mesa do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais a quem compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
a) Fiscalizar a escrituração e documentos da SPS, bem assim como a actividade da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se a eleições antecipadas.
3. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da SPS, as quais serão obrigatoriamente assinadas por todos os participantes.
Condições de exercício dos cargos
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é, por princípio, gratuito, sem prejuízo do pagamento de despesas dele derivadas.
Composição e competências do Conselho Científico
1. O Conselho Científico é o órgão consultivo no domínio da sua actividade científica, emitindo parecer sobre todas as actividades e publicações de carácter científico da SPS, bem assim como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação pelos órgãos executivos.
2. É composto por um número variável de personalidades de reconhecido mérito que se tenham destacado na investigação, ensino ou inovação dentro do objecto social da SPS.
3. Os seus elementos podem ser propostos por qualquer órgão da SPS, passando a integrar este órgão consultivo depois de terem sido aprovados em Assembleia Geral.
4. O Presidente é eleito pelos membros que integram este órgão, obrigando a ulterior ratificação em Assembleia Geral por uma maioria de dois terços.
Composição e competências das delegações regionais
1. Os sócios podem organizar-se, dentro da SPS, em Delegações de âmbito regional.
2. Cada Delegação deverá ser constituída por, pelo menos, vinte sócios.
3. Cada Delegação elaborará o seu próprio regulamento interno e terá um órgão coordenador - o Conselho Regional - constituído por três membros: um Coordenador e dois Vogais eleitos, nos termos dos presentes estatutos, de entre os membros da respectiva Delegação.
4. Cada Delegação é autónoma em relação às acções que entender desenvolver para a prossecução dos fins da SPS no âmbito da respectiva área geográfica, desde que essas acções não colidam com as disposições estatutárias ou com o plano de acção anual da SPS aprovado em Assembleia Geral.
5. Cada Delegação fica obrigada a submeter anualmente à apreciação da Direcção e do Conselho Científico o plano e o relatório de actividades respectivos.
§ único Sempre que tal se justifique, poderá a Direcção propor à Assembleia Geral a constituição de Delegações com um número de sócios inferior ao previsto no número dois do presente artigo.
Das comissões
1. Com a finalidade de dar apoio à Direcção e dinamizar as diversas actividades destinadas a concretizar os objectivos específicos destes estatutos, são criadas Comissões, que poderão ter carácter temporário ou permanente.
2. As Comissões temporárias serão nomeadas pela Direcção, podendo ser constituídas por qualquer tipo de sócios e destinam-se a auxiliá-la na realização de acções concretas de curto prazo, considerando-se dissolvidas logo que a Direcção entenda terem cessado os motivos que levaram à sua nomeação.
3. As Comissões permanentes serão constituídas por sócios titulares ou agregados propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
4. Sem prejuízo da criação de novas Comissões, considera-se desde já criada a seguinte Comissão Permanente:
Comissão de Documentação Científica que terá como objectivo a recolha e distribuição de documentação científica pelos sócios, a divulgação da informação relativa a congressos e outras reuniões científicas nacionais e estrangeiras, e a promoção das publicações periódicas da SPS.
Disposições Finais
Receitas
1. Entre outras, constituem receitas da SPS as jóias e quotas pagas pelos sócios, as quais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral, as liberalidades e subsídios que lhe sejam atribuídos e os rendimentos de bens próprios.
Regime de instalção
A SPS considera-se em regime de instalação, sendo a Comissão instaladora, constituída pelos sócios fundadores e regida pelo disposto nos presentes estatutos.
Casos omissos
Nos casos omissos será aplicável a legislação em vigor.
Regulamento Eleitoral
ARTIGO 1º
1. As eleições para os órgãos de âmbito nacional são feitas com base em listas globais para todos os órgãos sociais.
2. Nas listas para a eleição de cada órgão deverão constar os nomes dos sócios titulares, os únicos elegíveis, e os cargos a que se candidatam juntamente com a prova da aceitação da candidatura pelo sócio, que será feita individualmente e por escrito, sendo essa documentação enviada simultaneamente com a candidatura da lista concorrente.
3. As listas são propostas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por um número mínimo de trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4. As listas deverão ser acompanhadas pelo respectivo programa.
ARTIGO 2º
1. A eleição faz-se por voto secreto.
2. É considerada vencedora a lista que obtiver maior número de votos expressos.
ARTIGO 3º
No processo eleitoral para os órgãos sociais nacionais serão seguidas a presente metodologia e prazos mínimos:
1. A Comissão Eleitoral é responsável por todo o processo eleitoral, e decidirá sobre todas as reclamações, impugnações e elegibilidade e é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um sócio indicado por cada uma das listas concorrentes.
2. O acto eleitoral deverá ser marcado pelo menos sessenta dias antes da sua realização, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A afixação dos cadernos eleitorais far-se-á na SPS até quinze dias após o anúncio das eleições.
4. Qualquer reclamação referente aos cadernos eleitorais deverá ser feita até cinco dias úteis após a sua afixação.
5. A decisão sobre as reclamações e a afixação definitiva dos cadernos deverão ser feitas até dez dias úteis após a afixação inicial.
6. A apresentação de listas deverá ser feita até trinta dias após o anúncio das eleições, sendo as mesmas entregues na sede da SPS, com aviso de recepção, contando a data do registo de expedição devendo ser indicados não só os candidatos como os delegados à Comissão Eleitoral.
7. A verificação de elegibilidade dos elementos das listas deverá fazer-se no prazo de cinco dias úteis após a data limite da apresentação das listas.
8. A não elegibilidade de um ou mais elementos de uma lista deve ser comunicada ao primeiro subscritor da lista até seis dias após a data limite de apresentação das listas.
9. A regularização das listas deverá ser feita num prazo de cinco dias úteis após a data prevista no número oito do presente artigo.
10. A Assembleia Geral Eleitoral será convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
11. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá enviar toda a documentação referente à divulgação das candidaturas e seus programas, bem como a documentação necessária ao exercício do direito de voto até vinte dias antes do acto eleitoral.
12. Têm direito a voto, os sócios titulares e agregados, inscritos até sessenta dias antes da data de afixação dos cadernos eleitorais (número três do presente artigo).
13. Serão considerados os votos enviados pelo correio, para a sede da SPS desde que a data do correio não seja posterior a oito dias antes da Assembleia Geral Eleitoral.
14. A Assembleia Geral Eleitoral funcionará das 16 às 22 horas.
15. A Assembleia Eleitoral poderá funcionar com secções de voto em vários locais, conforme decisão da Comissão Eleitoral.
16. A Comissão Eleitoral nomeará três sócios em pleno uso dos seus direitos para constituírem a Mesa de cada secção de voto.
17. Cada lista poderá designar um representante para acompanhar o acto eleitoral e respectiva contagem dos votos nos locais onde decorrer o acto eleitoral com poderes para fazer constar em acta os actos que considerar relevantes.
18. Imediatamente a seguir ao encerramento do acto eleitoral, em cada secção de voto a respectiva Mesa fará a contagem dos votos e elaborará uma acta, que enviará à Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.
19. A Comissão Eleitoral elaborará a acta definitiva e publicará os resultados eleitorais, logo que disponha dos elementos referentes à totalidade dos votos incluindo os que tenham chegado pelo correio, tendo para o efeito o prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da realização das eleições, salvaguardando o previsto no artigo seguinte.
ARTIGO 4º
1. A impugnação do acto eleitoral poderá ser feita até cinco dias úteis após a publicação dos resultados sob a forma de edital em todos os locais onde funcionaram Mesas de voto.
2. A impugnação deverá ser feita em carta registada com aviso de recepção enviada ao Presidente da Comissão Eleitoral assinada por qualquer lista candidata ou pelo mínimo de vinte cinco sócios titulares e agregados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. A Comissão Eleitoral deverá tomar uma decisão sobre a impugnação do acto eleitoral, no prazo máximo de quinze dias após a recepção do respectivo pedido.
ARTIGO 5º
A lista eleita tomará posse perante a Mesa da Assembleia Geral cessante até trinta dias após a publicação dos resultados eleitorais.